O mundo digital cada vez mais está inserido no setor imobiliário provocado pelo uso de novas tecnologias que vão desde a utilização de criptoativos, que são ativos virtuais presentes exclusivamente em registros digitais, como tokens não fungíveis, os denominados NFTs.
Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus empreendimentos.
Primeiramente, é importante compreendermos que tokens podem ser tanto criptomoedas, a exemplo da bitcoin, como NFTs, que são registros de algo que é único em blockchain.
Portanto, NFT é uma espécie de certificado digital que tem por objetivo atestar a autenticidade de um arquivo. Em outras palavras, trata-se de um código de computador utilizado para assegurar que um determinado arquivo é único. E, nessa toada, em 1º de novembro deste ano o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regulamentou a permuta de imóveis através do Provimento nº 038/2021 — CGJ [1], possibilitando a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis em contrapartida de tokens e criptoativos e o consequente registro imobiliário, pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, dessas operações.
De acordo com o provimento [2], somente poderão ser lavradas escrituras públicas de permuta de bens imóveis por criptoativos mediante a satisfação de quatro critérios cumulativos, a saber:
a) Especificação do valor do criptoativo, de comum acordo pelas partes;
b) Declaração das partes de que o criptoativo não representa direitos sobre o imóvel permutado;
c) Equivalência entre os valores do imóvel e do criptoativo; e
d) Que o criptoativo não tenha denominação ou registro em blockchain que dê a entender que o seu conteúdo se refira a direitos de propriedade sobre o imóvel ora permutado [3].
Ainda, há necessidade de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sempre que uma permuta for registrada nos termos do provimento, para fins de observância ao Provimento nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça [4].
Esse provimento [5] é uma resposta à consulta realizada neste ano pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg-RS) e do fórum de presidentes das entidades extrajudiciais gaúchas.
Na prática, através dos NFTs cria-se um código em blockchain com dados do imóvel, direitos e deveres de quem compra e vende ou faz permuta, formando-se, assim, os contratos inteligentes e possibilitando a lavratura de escrituras públicas de permuta de imóveis por token, desde que observados os requisitos acima referidos.
A desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak [6] destacou no documento que os criptoativos não representam direitos sobre o imóvel da permuta e que o valor declarado dostokens necessita ter equivalência em relação à avaliação do imóvel permutado, refugando a doação disfarçada.
Dessa feita, a transação através de NFTs traduz a compra de um direito sobre o imóvel, tal como o direito de receber aluguel sobre o bem, mas não a compra do imóvel em si.
E é por essa razão que se faz de extrema relevância que o registro da transação em blockchain traduza exatamente a relação que se deu na prática, para que não haja dúvidas quanto ao conteúdo do registro, sob pena de não poder ser registrada em cartório.
A primeira compradora no Brasil que adquiriu um direito digital de receber o aluguel em percentual de 20% sobre um imóvel foi uma gaúcha de 82 anos, Lenita Ruschel, inaugurando, assim, uma nova fase de transações no meio imobiliário [7].
*Martha Leal é advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht, Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) e sócia da JP Leal Advogados
*João Paulo Leal é advogado, especialista em Direito Imobiliário, Professor da Faculdade de Direito da UFRGS e Conselheiro do ConJur/CBCI
A sua privacidade é importante para nós. É política da empresa respeitar a sua privacidade em relação a qualquer informação sua que possamos coletar no nosso site.
Solicitamos informações pessoais apenas quando realmente precisamos delas para lhe fornece um serviço. Fazemo-lo por meios justos e legais, com o seu conhecimento e consentimento. Também informamos por que estamos coletando e como serão usadas.
Quando armazenamos dados, protegemos dentro de meios comercialmente aceitáveis para evitar perdas e roubos, bem como acesso, divulgação, cópia, uso ou modificação não autorizados.
Não compartilhamos informações de identificação pessoal publicamente ou com terceiros, exceto quando exigido por lei.
O nosso site pode ter links para sites externos que não são operados por nós. Esteja ciente de que não temos controle sobre o conteúdo e práticas desses sites e não podemos aceitar responsabilidade por suas respectivas políticas de privacidade.
Você é livre para recusar a nossa solicitação de informações pessoais, entendendo que talvez não possamos fornecer alguns dos serviços desejados.
O uso continuado de nosso site será considerado como aceitação de nossas práticas em torno de privacidade e informações pessoais. Se você tiver alguma dúvida sobre como lidamos com dados do usuário e informações pessoais, entre em contato conosco.
Veja este conteúdo também em:
https://marthaleal.com.br/politicas-de-privacidade/
Cookies Estritamente Necessários
Os cookies estritamente necessário devem estar ativado o tempo todo para que possamos salvar suas preferências para configurações de cookies.
Se desativar estes cookies, não poderemos guardar as suas preferências. Isso significa que toda vez que você visitar este site, precisará ativar ou desativar os cookies novamente.
Cookies de terceiros
Este site usa o cookies de terceiros para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares.Manter esse cookie ativado nos ajuda a melhorar nosso site.
Ative os cookies estritamente necessários primeiro para que possamos salvar suas preferências!