Monitor Mercantil – Apple e Facebook: a privacidade como ativo de mercado
Imagem: Sopa Images /Lightrocket Via Getty Images
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O avanço da economia baseada em dados, o desenvolvimento cada vez mais sofisticado da inteligência artificial e o uso massivo das nossas informações impõem o desafio na preservação do direito fundamental à privacidade e que, sem sombra de dúvida, representa um dos grandes temas do século XXI.
São inquestionáveis os benefícios experimentados através das facilidades que o mercado de serviços digitais nos oferece. Atividades que anteriormente demandavam tempo e gastos com locomoção, atualmente, são realizadas em instantes e de qualquer local, bastando que estejamos conectados à internet.
Isto, sem necessitar adentrar nas inúmeras possibilidades de formas alternativas de trabalho trazidas em decorrência das inovações tecnológicas.
Reuniões virtuais, estudar a distância, chamar um transporte através de um aplicativo, conectar-se com outras pessoas através de redes sociais e localizar um aparelho perdido por rastreamento são apenas alguns dos exemplos das facilidades que este mundo movido a dados tem nos proporcionado. E essas facilidades já se internalizaram em nossas rotinas com tamanha naturalidade que sequer conseguimos imaginar como seria possível vivermos de outra forma.
Economizamos tempo que outrora era consumido com atividades burocráticas e que, atualmente, nos permite direcionar para tarefas que nos agreguem maior valor. Entretanto, com todo o avanço, decorrem consequências que precisam ser reconhecidas para que sejam melhor gerenciadas. A nossa privacidade é evidentemente afetada e nos impõe analisar e sopesar os efeitos positivos e negativos advindos deste mundo digital para que possamos optar em que medida e em que proporção estamos dispostos a renunciar a nossa privacidade em detrimento de todas essas vantagens. Ou melhor; será mesmo preciso entregarmos tanto da nossa privacidade, informações que por vezes são completamente desconexas, em prol dos serviços que nos são ofertados?
É preciso termos consciência de que a economia digital tem como base a competição pelo consumo da atenção humana, sendo indispensável a obtenção de nossas informações de tal forma que os conteúdos que nos forem apresentados traduzam os nossos desejos e anseios.
A assertividade da venda está intimamente relacionada ao nível de conhecimento que essas empresas, gigantes da tecnologia, detêm sobre os seus usuários. Nos tornamos muito mais tendenciosos a efetuar uma transação quando recebemos ofertas sobre o produto no exato momento em que estamos buscando informações do mesmo em nossos navegadores.
No Brasil, a nossa Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (1), inspirada no Regulamento Europeu (GDPR) (2), e cujo objetivo é proteger os dados pessoais dos indivíduos, considerados como extensões das nossas personalidades, dispõe em seu artigo 6º sobre os princípios que devem ser necessariamente observados em qualquer tratamento de dados pessoais.
Na prática, significa dizer que independentemente de um tratamento estar amparado em uma hipótese legal do artigo 7º (3), é necessário que os princípios norteadores da lei estejam em consonância com o processamento, sob pena do mesmo ser considerado ilícito.
A título ilustrativo, basta nos debruçarmos sobre dois dos dez princípios, quais sejam, a transparência e a finalidade, para que no papel de usuários e titulares de dados pessoais possamos nos questionar sobre a coerência, correlação das informações que estamos entregando e os serviços oferecidos.
Essa conscientização do valor das informações que até pouco tempo era inexistente começa a despontar na sociedade, tanto para os indivíduos, como para as empresas. É o caso da gigante Apple que no final de abril lançou a atualização do seu sistema operacional IOS 14.5, nos Iphones e Ipads, alterando o compartilhamento de dados dos seus usuários.
Para aceitar o compartilhamento dos dados pessoais o usuário precisará acessar a respectiva permissão. Há uma clara mudança de posicionamento por parte da Apple que passa a dar maior poder aos seus usuários no gerenciamento da privacidade.
Por sua vez, o Facebook reage, ciente de que a nível de economia comportamental, a exigência para que o usuário precise autorizar o compartilhamento de suas informações com os aplicativos, terá um alto impacto econômico em seu faturamento.
Uma vez que o modelo de negócios do Facebook é baseado em publicidade digital e esta representa, conforme seu último balanço, 97% do seu faturamento total, a empresa se insurge alegando que a nova funcionalidade da Apple afertará o mercado publicitário, uma vez que os anunciantes perderão a capacidade de interação com o anúncio na hipótese de o usuário não permitir o rastreamento.
Por um lado, estamos diante de uma gigante de tecnologia, a Apple, que apesar de não ter seu modelo de negócios baseado na coleta massiva de dados passa a travar uma guerra com outra gigante, o Facebook, cujo modelo de negócios depende dos dados pessoais como fonte de personalização de conteúdo, receita e direcionamento de anúncios.
O vice-presidente de Engenharia de Software da Apple, Craig Federighi, assim se manifestou recentemente sobre a Privacidade de Dados: “Acreditamos que a privacidade é um direito fundamental e nossas equipes trabalham todos os dias para incorporá-la a tudo o que fazemos.” (4)
Independentemente da motivação no posicionamento dessas gigantes de tecnologia, e sem qualquer ingenuidade em relação aos interesses da Apple ao travar uma guerra de tal magnitude com o Facebook, concedendo maior transparência e gerenciamento das funções aos seus usuários, é preciso reconhecermos o início da mudança de rota do mercado quando a questão da privacidade começa a ser vista, ou, ao menos, aparentemente anunciada como um ativo de mercado e um diferencial concorrencial.
Estamos, ainda, só no começo, mas já é possível vislumbrarmos novos movimentos na busca de um tratamento mais responsável dos nossos dados pessoais.
*Martha Leal, advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht e Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD)
(1) BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Acesso em: 03 jan. 2021.
(2) GENERAL DATA PROTECTION REGULATION – GPDR. Acesso em: 29 set. 2020.
(3) BRASIL, loc. cit.
(4) BARROS, Fernando. Mudança na privacidade do iOS desencadeia guerra entre Apple e Facebook. Uol, 28 abr. 2021. Acesso em: 29 maio 2021.